JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O recurso especial não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 3. A questão debatida nos autos, referente ao não reconhecimento do direito ao crédito do IPI decorrente da utilização de energia elétrica, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 155, § 3º, da Constituição Federal), escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 276.876/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1197840/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.484/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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