- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 15/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. O ilícito de estelionato exige a presença de três requisitos fundamentais: a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento, e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. Os fatos narrados na denúncia não evidenciam a atipicidade da conduta. Não há justa causa para instauração da ação penal com base no art. 171 do Código Penal. 2. O crime de estelionato só se caracteriza se houver prejuízo econômico à vítima, decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. No caso dos autos, não houve prejuízo à instituição financeira, pretensa vítima, tendo em vista o fato de que os empréstimos foram quitados antes mesmo do oferecimento da denúncia. 3. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 41.371/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 15/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.