- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO PROVOCADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, muito embora a prisão do paciente perdure há cerca de 2 anos e 9 meses, o retardo somente teve inicio após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a pronúncia. O prolongamento do feito decorreu da conduta da própria defesa. Isso porque, a despeito da intimação da defesa para dar cumprimento a fase do art. 422 do CPP, ocorrida em 19/12/2014, tal determinação somente foi cumprida dia 10/12/2015. O ora paciente destituiu, por duas vezes, os poderes outorgados aos advogados, tendo manifestado em ambas as oportunidades o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Além disso, houve vários pedidos de revogação da preventiva, pedido de atendimento médico, circunstâncias que acarretaram maior morosidade na tramitação do feito, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Sumula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem denegada. (HC n. 351.817/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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