- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Os julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige, também, que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu no caso, em que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos paradigmas. 3. O aumento de 1 ano efetivado na primeira fase do cômputo da pena em decorrência, tão somente, da quantidade de drogas apreendidas - 4,210 kg de cocaína - não viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a ensejar a intervenção desta Corte Superior de Justiça na discricionariedade vinculada das instâncias ordinárias para proceder a eventual majoração da reprimenda. 4. As instâncias ordinárias entenderam devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, havendo salientado que, além de tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes, não há elementos concretos nos autos que permitam a conclusão de que o recorrido se dedicasse a atividades delituosas ou de que integrasse organização criminosa. Modificar tal entendimento ensejaria o reexame de fatos e de provas, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.296.807/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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