JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
28/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APENADOS DO REGIME SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCEPCIONALIDADE CONCRETA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ é mera orientação; não criou direito subjetivo ao desencarceramento das pessoas privadas de liberdade. Tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderados : a) a especial vulnerabilidade de alguns presos; b) o cenário de surto da Covid-19 no ambiente carcerário do postulante ( conforme indica o próprio art. 5°)e c) as características da execução , penal, pois mesmo durante a pandemia persiste o direito da coletividade em ver preservada a segurança pública. 2. Não há orientação para deferimento automático de saída temporária aos apenados do regime semiaberto durante todo o período da crise sanitária. A prisão domiciliar humanitária, a seu turno, por ser medida excepcional, exige a comprovação de quadro clínico debilitado (ou outra particular vulnerabilidade do detento, como a idade avançada, a gravidez etc.), falta de assistência à saúde no cárcere ou de enfrentamento de disseminação da Covid-19 no local, o que não foi demonstrado às instâncias ordinárias. 3. O acórdão recorrido não é ilegal, pois indeferiu a concessão automática de medidas de desencarceramento, nos mesmos moldes da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 600.981/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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