- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. APENADO DO REGIME FECHADO, INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça, que tem as atribuições elencadas no art. 103-B da CF, resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da Covid-19, considerem a adoção de algumas medidas com vistas à redução de riscos epidemiológicos. 2. O órgão não tem competência para legislar e, portanto, não criou direito subjetivo de liberação geral e automática da população carcerária, irrecusável pelo Poder Judiciário. A orientação tem de ser aplicada com razoabilidade, ponderadas as peculiaridades de cada caso concreto, pois persiste o direito da coletividade de ver preservada a segurança pública. 3. O apenado do regime fechado, reincidente e condenado pela prática de crimes violentos, integra o grupo de risco da Covid-19, mas não está com o quadro clínico debilitado e recebe assistência à saúde no cárcere. Em sua unidade penal, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus foram exitosas. Os presos foram testados em larga escala e, até a decisão do Juiz da VEC e as informações prestadas a esta Corte, não havia registro de internação ou de óbito pela doença, desde a declaração da pandemia. Não está caracterizada a ilegalidade do ato apontado com o coator e a imprescindibilidade de medida humanitária, de desencarceramento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 612.061/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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