- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE AGROTÓXICOS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - In casu, o pleito de extensão de efeitos de relaxamento de prisão foi denegado sob o fundamento de que o ora paciente possui inquérito penal em curso, circunstância apta a justificar a manutenção da segregação cautelar em razão do fundado receio de reiteração delitiva. III - "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão proferida em relação a um dos réus aproveita aos demais, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, o que não ocorre na hipótese em exame" (RHC n. 50.421/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/11/2014). Habeas corpus denegado. (HC n. 341.511/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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