- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, notadamente em relação ao exame acerca da correção dos laudos apresentados pelo expert, revelando-se desnecessário, com isso, ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes. 2. A averiguação acerca da tese relativa à nulidade dos cálculos do perito, tal como posta pelo agravante, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, por constituir-se em matéria fático-probatória. 3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 556.610/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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