- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE CONSIDEROU CORRETOS OS VALORES DEPOSITADOS PELO AUTOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE APLICAR À FINANCEIRA A PENALIDADE DO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONSISTENTE NA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma. Precedentes. 2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede a aplicação da regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência. 3. A má-fé da instituição financeira pela cobrança judicial de dívida quitada foi explicitamente analisada no bojo deste procedimento judicial, motivo pelo qual inviável seria, tal como pretende a ora agravante, que a má-fé fosse novamente apreciada em outra ação/fase/procedimento, haja vista que a coisa julgada material impede o re-exame de questão já decidida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.291.916/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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