- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO EM AÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TÍTULO EXECUTIVO ATACÁVEL VIA EXECUÇÃO DIRETA. PRECEDENTES. IDENTIDADE DAS DEMANDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da identidade das demandas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda, necessariamente, novo exame de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, em especial dos feitos em questão e do próprio TAC, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.454.073/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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