- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. LOTEAMENTO. OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. 2. A revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a possibilidade de aproveitamento de todos os lotes, desde que respeitada a faixa de preservação permanente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como a interpretação das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmula 5 e 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.138.363/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2016. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.444.425/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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