- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, SEQUESTRO, TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N.º 52/STJ. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau dão conta de que a Defesa de IGOR DA SILVA OLIVEIRA apresentou as alegações finais em 16/12/2019. Em consulta ao andamento processual, verifica-se, também, que o derradeiro prazo concedido para as alegações finais de dois réus decorreu no dia 11/02/2020. Dessa forma, encontra-se encerrada a instrução criminal, com a conclusão do procedimento para a finalidade prevista nos arts. 413 e seguintes do Código de Processo Penal. Assim, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, diante das peculiaridades do caso (recusa dos acusados em sair das celas para o recebimento da citação, que somente ocorreu no dia 08/11/2018, bem como a oitiva de diversas testemunhas e dos Réus - oito, no total - além da juntada do laudo de exame pericial realizado em aparelho telefônico apreendido), o feito segue o seu curso dentro da normalidade. 3. A prisão preventiva do Recorrente foi decretada pelo Juízo de primeiro grau para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, sob a motivação de que "há indícios de que as vítimas supostamente foram mortas pelos representados e que os mesmos pertencem ao crime organizado, potencializando a sensação de insegurança, por ordem de facção criminosa no Estado" (fl. 64). 4. A custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade dos delitos, pois o Recorrente foi denunciado pela suposta prática de associação criminosa, sequestro, tortura, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e corrupção de menor, contra duas vítimas, que teriam sido assassinadas por pertencerem à facção rival. 5. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, negado provimento, com recomendação de celeridade no encerramento da primeira fase do procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri. (RHC n. 122.541/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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