- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PARADIGMA DA MESMA TURMA. INADMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE DO RECURSO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. 2. A decisão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Não há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência quando o aresto embargado, ao contrário do paradigma, restringe-se ao juízo de admissibilidade do recurso sem se pronunciar a respeito do mérito da causa. 5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 648.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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