JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 17/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINTOS EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. CONFIRMAÇÃO DA REDUÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM VALOR EXCESSIVO. 1. Em situações excepcionalíssimas, este Tribunal Superior, ao afastar o óbice da Súmula 7/STJ, vem exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários para decidir se ele foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. E, no caso em apreço, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que, embora o representante judicial da União tenha atuado com zelo profissional, não foram necessárias manifestações extenuantes de sua parte, tampouco foi efetuada dilação probatória. Assim, não se fez necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão recorrido. Daí ter sido afastada a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora tenha havido a extinção destes embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, a dívida neles impugnada foi cancelada por ter sido reconhecida, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário. Impende observar, ainda, que os honorários advocatícios devem-se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ, que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor excessivo, reduziu a verba honorária considerando a simplicidade da causa. Sendo assim, confirma-se a redução dos honorários advocatícios de 5% do valor atualizado da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.296/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014.)
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