- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 19/05/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO N. 5.992/06, E ABSTENÇÃO DA UNIÃO EM PUNIR POLICIAL DESIGNADO PARA MISSÃO SEM A ANTECIPAÇÃO DAS DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO JUDICIÁRIO DEFINIR ANTECIPADAMENTE AS SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. PROVIMENTO QUE DEPENDE DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Ação coletiva do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná visando tutela judicial para garantir, a seus representados, o pagamento antecipado das diárias, nos termos do art. 5º do Decreto n. 5.992/06, e a abstenção da União em punir policiais convocados para missões sem a antecipação da diária para despesa de locomoção, que, em razão disso, não consigam se deslocar para o local designado. II - A pretensão do sindicato só poderia ser concedida após análise de cada caso concreto, em que se demonstre a ausência das exceções previstas no Decreto n. 5.992/06, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica. Não cabe ao judiciário definir antecipadamente as hipóteses em que há ou não urgência, pois tal decisão dependerá das circunstâncias de cada operação policial. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.566.957/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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