- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 19/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2021, p. 19/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. POLICIAL FEDERAL. DESLOCAMENTO. CIRCUNSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA PERMANENTE DO CARGO. DIÁRIAS. IMPOSSIBILDIADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Em relação aos arts. 884 do CC e 242 da Lei n. 8.112/1990, observo que não houve prequestionamento da temática, pelo que incide o óbice da Súmula 211 nesse aspecto. 3. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias (art. 58, §2º, da Lei n. 8.112/1990). 4. A Constituição estabelece (art. 144, §1º) as atribuições da Polícia Federal, estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada Departamento de Polícia. 5. Não há violação ao art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/90, no ato da Administração que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, pois apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.542.852/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 19/10/2021.)
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