- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 19/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 58 DA LEI 8.112/1990 E DO ART. 5º DO DECRETO 5.992/2006. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ESCRIVÃO DE POLICIA FEDERAL. DIÁRIAS. DESLOCAMENTO PARA MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CIRCUNSCRIÇÃO DA UNIDADE À QUE ESTÁ VINCULADO O SERVIDOR. PAGAMENTO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 58 da Lei 8.112/1990 e ao art. 5º do Decreto 5.992/2006 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "os policiais federais desempenham atividades de bastante relevância em todo o território nacional, o que enseja o constante deslocamento de tais servidores da área de sua lotação para outros locais, no intuito de cumprirem missões específicas atinentes à sua função, uma vez que possuem o seu quadro funcional bastante defasado. Todavia, referidos deslocamentos podem ensejar despesas extraordinárias referentes à hospedagem, alimentação e locomoção, as quais, se efetivamente ocorridas, devem ser arcadas pela União Federal, nos moldes dos artigos 51, inciso II e 58 da Lei n.° 8.112/90 (...) Ademais, nessa seara, a concessão das referidas diárias estão regulamentadas pelo Decreto n.° 5.992/06, em seu artigo 5º (...) Portanto, anoto que há previsão expressa no sentido de que as diárias, como regra, devem ser pagas antecipadamente e de uma só vez, excetuando-se apenas as situações elencadas em seus incisos I (as situações de urgência caracterizadas) e/ou II (quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente). Contudo, depreende-se da leitura dos autos que o autor não se afastou de sua sede (Delegacia da Polícia Federal de Marília) de forma eventual ou transitória, como previsto no artigo 58, caput, da Lei nº 8.112/90, mas sim de maneira frequente, em decorrência das próprias atividades que exerce em função de seu cargo, para outras cidades da Circunscrição de Marília - SP (sua sede de lotação), sem registro de pernoite, situação que se enquadra na hipótese descrita no § 2° do artigo 58 da Lei nº 8.112/90, supracitada, bem como na Nota Técnica 70/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP e no Boletim de Serviço n° 33/DPF, de 16.02.11 (fls. 40/43 e 58/63). Diante de tais elementos, conclui-se que as atribuições do cargo que o autor ocupa - Escrivão de Polícia Federal - exigem o constante deslocamento para outras localidades. Contudo, trata-se de municípios circunscritos à sua sede, razão pela qual a percepção das diárias requeridas encontra óbice no § 2° do artigo 58 da Lei n.° 8.112/90. (...) Desta forma, deve ser mantida, quanto ao mérito, a r. sentença de primeiro grau" (fls. 140-143, e-STJ, grifei). 3. Já o recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que "primeiramente se observa que o acórdão versa de forma contrária ao que dispõe a lei, afirmando primeiramente que o recorrente não faz jus em razão não haver o dever de indenizar despesas com pousada, alimentação e locomoção, quando na verdade, a lei trata da indenização sob a forma de meia diária exatamente para suprir a necessidade de alimentação do servidor, já que esta não é de outra forma custeada pela recorrida. Se assim não o fosse, em casos de deslocamento sem necessidade de pernoite, não haveria a previsão legal para o pagamento das diárias pela metade. O servidor pode não pernoitar, pode se utilizar de veículo da Administração Pública, mas nem por isso deve ficar sem se alimentar ou outra necessidade extra que venha a ter durante o período em que se encontra longe de sua residência. Em segundo há de se considerar que o autor não pleiteia o pagamento de meia diária para cidade LIMÍTROFE daquela em que sua descentralizada se encontra, aliás, mesmo quando eram pagas as meias diárias, estas não eram devidas. Assim, conclui-se por lógica que existe uma diferença bem destacada no parágrafo 3º do colacionado artigo 58 e § 3º, que restringe o não pagamento às CIDADES LIMÍTROFES, não mencionando de forma expressa que os municípios que fazem parte da CIRCUNSCRIÇÃO, que são muitas, no caso em tela, mais precisamente 57 (sessenta e sete), não sejam devidas as indenizações. (...) Por fim, em terceiro, há ainda de se ponderar que jamais poderia ser atribuído o caráter não eventual ou permanente dos deslocamentos do recorrente, já que em dois anos, realizou menos de DEZ viagens para as cidades da circunscrição, configurando assim a terceira negativa de vigência à lei federal" (fls. 179-180, e-STJ, grifos no original). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.778.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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