- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DADOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO CRIME. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRA OU POSITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A vetorial culpabilidade deve ser decotada da dosimetria, pois o julgado fez menção à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A circunstância de a vítima ter sido atingida pelas costas já se encontra albergada na qualificadora do recurso que lhe impossibilitou a defesa, utilizada, na segunda fase, como agravante (art. 61, II, a, do Código Penal). Bis in idem reconhecido. 3. Salvo em situações excepcionais, em que se destaquem peculiaridades específicas do caso, a idade da vítima (16 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito. 4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 5. Recurso especial provido, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e tornar a reprimenda final definitivamente estabelecida em 13 anos de reclusão, em regime fechado. (REsp n. 1.284.562/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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