- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. NULIDADE. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM DESFAVOR DO RÉU DA DECISÃO. VIOLAÇÃO À REGRA TANTUM DEVOLUTUM TANTUM APPELATUM. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.O efeito devolutivo em profundidade da apelação, de fato, é amplo, podendo o Tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, bem como os fundamentos remanescentes não valorados pelo juiz ao chegar à conclusão firmada na sentença (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º). Entrementes, essa ampla devolução em profundidade é limitada pela devolutividade em extensão, nos termos da parte final do art. art, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil: trata-se da regra tantum devolutum tantum appelatum. Por conseguinte, somente pode o Tribunal analisar profundamente o mérito recursal dos capítulos da decisão efetivamente e especificamente impugnados, ou seja, o apelante deve atacar especificamente a decisão impugnada, expondo as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade de cada capítulo. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal a quo extrapolou a devolutividade em extensão, porquanto o Parquet apenas impugnou as circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes, constantes da pena-base. A pretensão genérica de reforma da dosimetria, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, não possui o condão de devolver ao Tribunal o exame da proporcionalidade da fixação da pena intermediária. Nesses termos, pela regra da non reformatio in pejus, não tendo o Ministério Público impugnado a matéria nas razões recursais, tal discussão encontra-se materialmente preclusa pela coisa julgada, não havendo meios no processo penal de alterar o entendimento em desfavor do réu. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosagem da pena, restabelecendo os critérios de exasperação adotados na 2ª fase da dosimetria pela sentença, ficando mantido, porém, o incremento da pena-base determinado pelo Colegiado de origem no julgamento do apelo ministerial. (HC n. 470.249/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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