JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50; art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994; e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. A falta dessa intimação enseja a realização de novo julgamento (precedentes). IV - Na linha da jurisprudência desta Corte e do col. Pretório Excelso, "a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se perfaz com a intimação pessoal mediante remessa dos autos. 4. Ordem concedida" (HC n. 125.270/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/15, DJe de 3/8/2015). (Precedentes desta Corte). V - A nulidade do trânsito em julgado, contudo, não tem o condão de garantir o relaxamento da prisão e a automática expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por não restar configurado, na espécie, excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para anular o trânsito em julgado da r. sentença condenatória para que se proceda à intimação pessoal da Defensoria Pública, mediante remessa dos autos, com a consequente devolução do prazo recursal. (HC n. 350.405/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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