- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 18/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/2/2015). 2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 353.292/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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