- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. "A incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/06 não implica ocorrência de bis in idem, pois o tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla (Precedentes). (AgRg no AREsp 511.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/09/2015)". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 872.787/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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