- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 16/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS COM A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE OFENSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA COM BASE NO INQUÉRITO CIVIL E NO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública contra particular visando a reparação por danos ambientais com a recuperação da área degradada e a interrupção da atividade ofensiva. 2. Constata-se que o Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Observa-se que a instância de origem considerou insuficiente a prova da conduta ilícita da parte Recorrida, levantada com base no próprio inquérito civil juntado pelo Recorrente e no laudo pericial elaborado por técnicos do Instituto Estadual de Florestas-IEF, e a intenção do Recorrente em rever tais premissas, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.198.905/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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