- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EXTRAPOLADO EM UM DIA. OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DO DIA DO INÍCIO DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO LEGAL RESPEITADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. 2. Se o efetivo início da medida cautelar preparatória ocorreu em 17/1/2014, não há ilegalidade na utilização dos diálogos interceptados em 29/1/2014, pois estão inseridos dentro do lapso temporal de 15 dias legalmente previsto, independentemente da inclusão ou não do dia inicial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 576.451/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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