JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso em exame, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de "ilegalidade na decisão de interceptação telefônica, pois presentes os requisitos legais e motivação idônea, justificando a indispensabilidade da medida, a fim de subsidiar as investigações para apuração de supostas infrações penais e demais vítimas". 3. O fato de a decisão fazer menção a "adolescentes" não a invalida, na medida em que a lei de regência não faz nenhuma ressalva acerca da necessidade de correlação estrita entre os fatos narrados na denúncia e a interceptação telefônica, no âmbito da instrução processual, bastando, para tanto, haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e que o fato investigado constitua infração penal punida com reclusão (ex vi, art. 2º da Lei n. 9.296/1996). 4. Ocorrendo no âmbito da interceptação telefônica a descoberta de outras vítimas do paciente, ora embargante, "não poderão ser consideradas na presente ação penal, tendo em vista que o artigo 384 do Código de Processo Penal prevê que o aditamento da denúncia somente será possível se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato" e não a inclusão de novos crimes e vítimas, que poderão servir de lastro probatório para o oferecimento de outra ação penal ou instauração de procedimento investigatório. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 78.439/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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