JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
03/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPONENTES ESTRANGEIROS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TIPICIDADE CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A Corte de origem entendeu que se infere o dolo em razão da inexistência da devida documentação legal de aquisição do produto em território nacional ou de sua regular internação no País. Sendo assim, para rever tal convicção e concluir que o agravante não tinha ciência de eventual importação das mercadorias ou dos componentes apreendidos, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, vedado pelo Súmula 7/STJ. 2. O dissenso pretoriano não está configurado em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido. No primeiro, afirmou-se que não haveria comprovação de que o réu sabia da origem estrangeira dos componentes inseridos nas máquinas caça-níqueis, enquanto, no segundo, o ora agravante detinha o conhecimento da introdução clandestina, deduzindo-se o dolo pela ausência da correspondente documentação legal da aquisição do produto importado em território nacional ou de sua regular internação no País. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.533.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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