- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 17/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem. IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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