JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, sob o exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, os arts. 462 do CPC e 16, I, e 112 da Lei 8.213/91 não foram objeto de debate pela instância a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agregue-se, ainda, ser totalmente descabida em sede de agravo regimental e embargos de declaração a alegação de suposta violação do art. 557 do CPC, uma vez que tal comando legal não foi objeto do recurso especial. 3. Frise-se também que a alegação de violação de dispositivos constitucionais não é cabível em sede de recurso especial sequer a título de prequestionamento, por ser tal missão reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Lei maior. 4. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a falta de prequestionamento da matéria leva à ausência de identidade fática entre acórdão recorrido e paradigmas. De fato, enquanto o acórdão recorrido fundamenta-se na impossibilidade de concessão da pensão por morte em razão da ocorrência de julgamento ultra petita, os arestos paradigmas fundam-se no art. 462 do CPC (ocorrência de fato superveniente), bem como no princípio da economia processual. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.445.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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