- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS NO PROCESSO CIVIL PREVIDENCIÁRIO. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem equivocou-se ao não converter, ao fim do julgamento da demanda, o benefício de aposentadoria da segurada falecida em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Nem mesmo se poderia admitir que o recorrente tivesse negado seu direito em razão de tal equívoco. 2. Assim, não há que se falar em violação literal de lei neste aspecto, impondo-se o improvimento da Ação Rescisória movida pela Autarquia. 3. Tal situação deverá ser corrigida não com a rescisão do julgado, mas, sim, com a conversão da aposentadoria rural em pensão por morte, ainda que em sede de execução. Precedente: REsp. 1.320.820/MS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.5.2016. 4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.401.265/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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