- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No Recurso Especial é sustentada a ocorrência de violação do art. 330, I, do CPC/1973, por cerceamento de defesa, já que indeferida prova pericial para elucidação da pretensão. Sobre o tema, o Tribunal de origem apontou elementos de convicção para declarar a suficiência das provas constantes nos autos para a resolução da controvérsia. Assim, a análise preliminar, característica de um pedido cautelar, não autoriza o afastamento do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 7/STJ, pois há indicativo de necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão a quo. 2. Já o periculum in mora, concernente à possibilidade de acidentes com danos pessoais, mostra-se frágil diante do que fixado pela origem. Registre-se, por oportuno, que não se trata de antecipar o julgamento de mérito do Recurso Especial, mas sim de reconhecer que a concessão do efeito suspensivo somente se justifica em face da concomitante existência do periculum in mora e do fumus boni iuris aplicáveis ao presente pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na Pet n. 11.476/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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