- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO. CAUSALIDADE. INTERESSE. CONVALIDAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. 2. O sistema das nulidades no processo penal brasileiro é norteado pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse e da convalidação, pelos quais, em síntese, os mecanismos processuais e formalidades do processo devem objetivar à solução do caso concreto, urgindo que os modelos legais sofram temperamentos. 3. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como ao prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico. 4. O pleito de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, quando já há sentença penal condenatória, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, perde força. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 285.221/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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