- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL E ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que toca ao recebimento da denúncia, esta Corte é assente no sentido de que a fundamentação é indispensável, mesmo que de forma concisa, em atenção ao comando exarado do art. 93, IX, da Constituição Federal (precedentes do STJ e do STF). 2. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, devendo, apenas, a decisão que rejeita a absolvição sumária, ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes" (AgRg no HC n. 349.544/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016). 3. Na espécie, a própria resposta à acusação demonstrou que, recebida a denúncia, a defesa exerceu seu correspondente contraditório, oportunidade em que foram novamente repisados os pressupostos e requisitos bastantes ao prosseguimento da ação penal, bem como as situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, providência suficiente a afastar a alegação de nulidade. 4. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 426.135/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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