- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. HIPÓTESE QUE ENVOLVE TAMBÉM COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 4. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo se esclarecido de forma ampla e plena o motivo pelo qual se deu provimento ao pleito da defesa, para reconhecer a nulidade dos atos praticados por Magistrado incompetente. Dessarte, não verifico ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nem mesmo erro material. Manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível em embargos proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O fato de a competência territorial ser relativa, a autorizar eventual convalidação dos atos praticados por juízo incompetente, não é argumento apto a desconstituir a conclusão alcançada nos presentes autos. Com efeito, o Magistrado da capital tinha pleno conhecimento de que não era competente territorialmente, tendo agido por acreditar possuir competência funcional. Nesse contexto, observa-se que a celeuma não se circunscreve apenas à ausência de competência territorial, mas também à carência da "necessária especialização para conhecer das cautelares afetas às comarcas do interior" (e-STJ fls. 751/752). Portanto, é manifesta a violação do princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 3. O pedido de "manifestação expressa do órgão fracionário julgador sobre o artigo 5º, LIII, da CF/88, diante da previsão contida no artigo 70 do CPP", deve ser formulado perante o Supremo Tribunal Federal, a quem compete julgar a constitucionalidade ou compatibilidade da norma infraconstitucional com a Constituição Federal. Ademais, a norma constitucional, cujo prequestionamento se requer, encontra-se expressamente citada no voto embargado, razão pela qual se revela não apenas inviável, mas também desnecessário o pleito. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 46.084/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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