- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. CONSECTÁRIO LEGAL PREVISTO NO ART. 157, § 1º, DO CPP. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. 2. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado encontra-se devidamente motivado, tendo abordado todos os temas apresentados no recurso ordinário, razão pela qual não verifico nenhum dos vícios listados no art. 619 do Código de Processo Penal. A nulidade das provas derivadas é consectário legal previsto expressamente no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária, portanto, menção expressa. Pondere-se, a propósito, que eventual decisão que reconheça a nulidade da prova e mantenha a higidez da prova derivada revela-se manifestamente ilegal. Dessarte, a única conclusão que se pode alcançar pelo reconhecimento da ilegalidade das provas autorizadas por Magistrado incompetente é que as derivadas encontram-se igualmente abrangidas pelo dispositivo, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo, portanto, despicienda manifestação expressa a respeito. Por fim, cabe às instâncias ordinárias aferir quais atos foram efetivamente contaminados pela nulidade. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 46.084/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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