- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS DECISÕES SUBSEQUENTES. ATRIBUIÇÃO AO MAGISTRADO SINGULAR DA TAREFA DE VERIFICAR QUE PROVAS DECORRENTES DA INTERCEPTAÇÃO REPUTADA ILEGAL DEVEM SER ANULADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DE FONTE INDEPENDENTE, CAPAZES DE JUSTIFICAR EVENTUAL CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO DA ACUSAÇÃO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ao se conceder a ordem impetrada para anular a decisão que decretou a interceptação telefônica inicial e todas as subsequentes, fazendo expressa afirmação de que caberia ao Magistrado singular verificar a existência de provas derivadas, que deverão ser igualmente declaradas nulas, aí já estaria inclusa a incumbência de o Juízo de primeiro grau observar quais provas decorreriam de fonte independente, capazes de justificar eventual decreto condenatório. 2. No entanto, a fim de evitar eventual prejuízo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para complementar o dispositivo do acórdão no sentido indicado. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado que, ao verificar a existência de provas derivadas que deverão ser igualmente declaradas nulas em razão da anulação da interceptação telefônica declarada ilegal, deverá o Magistrado singular observar cautelosamente a eventual independência causal de outras provas produzidas nos autos da ação penal, bem como avaliar a probabilidade da conclusão de que os fatos seriam inevitavelmente comprovados por outros meios. (EDcl no HC n. 159.711/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.