JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NULIDADE. ILICITUDE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS. ATOS REPETIDOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambigüidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o seu manejo no caso de incorrentes os referidos vícios. 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da oitiva produzida em sede de inquérito policial somente pode ser admitida se houver a comprovação de efetivo prejuízo, já que serão os réus e testemunhas novamente ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório e não seria ponderável admitir que tudo o mais que foi produzido na persecução foi dependente da prova ilícita sem a demonstração cabal do alegado. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 92.703/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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