- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC/1973. ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE ASSENTA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO CASO CONCRETO. RECURSO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A AUTORIZAR A ADOÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. "Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de 'jurisprudência dominante do respectivo tribunal' para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/6/2013 - representativo de controvérsia). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 838.247/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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