- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 18/05/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. INIDONEIDADE PARA LICITAR DECLARADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO MOTIVADO PELO FATO DE O TCU TER ANULADO DECLARAÇÃO ANÁLOGA FEITA POR ELE PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO O TCU APLICAREM A INIDONEIDADE RECONHECIDA PELO STF. FUNDAMENTOS LEGAIS DIVERSOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em junho de 2009, o Ministro dos Transportes aplicou à impetrante a sanção de inidoneidade para licitar com a Administração pelo prazo de 2 anos. Em 2010, a impetrante apresentou pedido de reconsideração, alegando que o Tribunal de Contas da União, que também aplicara sanção dessa natureza, pelo prazo de 5 anos, anulou o seu próprio processo, pelo que o mesmo deveria ocorrer na Administração. Em 22/10/2010, o pedido de reconsideração foi indeferido, sendo esse o ato apontado como coator. 2. A aplicação da sanção de idoneidade pelo TCU tem como base o art. 46 da Lei 8.443/92 e, pela Administração, o fundamento é o art. 87, IV, da Lei 8.666/93, sendo a competência para aplicação do Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Municipal, conforme o caso (§ 3º do mesmo art. 87). 3. O pleno do STF já decidiu que essas competências coexistem e têm fundamentos diversos, derivando a sanção pelo TCU de fraude à licitação e a sanção pela Administração de inexecução contratual (Pet 3.606 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS 30.788. Rel. Min. Roberto Barroso). 4. Sendo as instâncias independentes, eventual anulação do procedimento do TCU não tem por consequência igual decisão no âmbito da Administração. 5. Impossibilidade de reexame da regularidade da declaração original de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, porquanto decorridos mais de 120 dias da prática daquele ato e o ajuizamento do Mandado de Segurança. 6. Segurança denegada. (MS n. 16.168/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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