JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO" DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.112.864/MG, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda que, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 3. No caso, o acórdão rescidendo foi objeto de recursos extraordinário e especial, os quais transitaram em julgado, respectivamente, em 23/4/2010 e 14/9/2010. Inafastável, assim, o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da decadência, uma vez que a ação rescisória somente foi ajuizada em 12/4/2013, quando já escoado o prazo bienal legalmente estabelecido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 616.196/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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