- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO 306 DA LEI N. 9.503/1997. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO E PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015). 2. Quanto à adequação da medida à situação econômica do recorrente, o acórdão impugnado salientou que não teria sido demonstrado nos autos a impossibilidade do pagamento da prestação pecuniária. Assim, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 67.012/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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