JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
16/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. APONTADA OFENSA AO ART. 55, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIREITO PENAL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO COTIDIANA DA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE EM LOCAL OBJETO DE PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SIGNIFICANTE POTENCIAL LESIVO AO ECOSSISTEMA DA REGIÃO. DEVER DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO MANTIDO PARA FINS DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento a ventilada inobservância ao art. 200 do CPP, apenas formulada na via do regimental, haja vista que não pode o recorrente, sob pena de ultraje aos princípios da dialeticidade e do devido processo legal, ampliar - seja para complementar ou suplementar - a extensão objetiva em que interposto o originário recurso especial - in casu, adstrito à invocada contrariedade ao art. 55 da Lei n.º 9.605/1998 -, e tangenciado pelos efeitos devolutivo iterativo e pela preclusão consumativa, por constituir nítida e vedada inovação recursal. 2. É cediço que a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos vetores da fragmentariedade e da subsidiariedade, está condicionada, objetiva e cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade social da ação; ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, balizas que não se harmonizam ao caso em tela. 3. Segundo o Pretório Excelso, "para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado [...] tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, um juízo sobre a contumácia da conduta do agente" (RHC 118.014/ES, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ZAVASKI, SEGUNDA TURMA, DJ-e 12.11.2013). 4. Conforme apurado pelo Tribunal local, o próprio réu admitiu em juízo que a conduta na qual foi flagrado não representou evento isolado em sua vida, pois, à época, a praticava cotidianamente, fazendo da extração e comércio de areia o seu meio de vida. Assim, tais atos isolados, quando somados de forma habitual, representam significante potencial lesivo ao ecossistema da região, de modo que deixar de puni-las, além de incentivar a prática do ilícito, significaria negligenciar o cogente dever público de proteção ao meio ambiente. 5. Nesse contexto, não se mostram presentes os requisitos da conduta social minimamente ofensiva; do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento denunciado e da lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizariam a aplicação do aspirado crime bagatelar. 6. A desconstituição do julgado, com o afã absolutório de reconhecer-se a atipicidade material da conduta denunciada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.301/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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