JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
03/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A certidão de fls. 110 atesta que o mandado de intimação da União fora arquivado na Coordenadoria da Sexta Turma em 17.3.2008, sendo desinfluente que a certificação tenha ocorrido no dia 8.4.2008, pois, como já decidido por esta egrégia Corte, "o fato de o defensor ter feito carga dos autos, não havendo nestes, ainda, sido juntada a certidão de arquivamento do mandado cumprido, não permite a dilação do prazo. A intimação pessoal ocorreu; a juntada é apenas uma garantia processual de sua validade, contando-se a partir dela o prazo recursal, a teor do que determina o art. 241, II, do CPC." (AgRg no AgRg no REsp 1051156/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008) 2. O prazo recursal inicia-se a partir do arquivamento do mandado na secretária, e não no dia em que a carga dos autos fora tomada pelo causídico da parte recorrente. 3. Não sendo possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios, a teor do art. 535 do CPC, a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.019.778/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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