JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
01/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A indicada afronta dos arts. 461 e 644 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença, porquanto não haveria violação à coisa julgada material. Prededentes: REsp 1.335.813/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 e AgRg no REsp 1.273.741/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2012. 4. O STJ, há muito pacificou a questão de que a correção dos valores depositados nos saldos das contas do FGTS deverá aplicar os percentuais de 42,72% e 44,80%, correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Precedente: AR 1.465/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18/2/2014. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.588.706/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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