- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 30/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 30/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR INCAPACIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE ESTÁ ASSENTADO EM BASE, RAZÕES E MOTIVOS SÓLIDOS. RECURSO ESPECIAL QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, o acórdão recorrido solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual Mineira 5.301/69), bem como o Decreto Mineiro 12.397/70 estabelecem os requisitos necessários para o reconhecimento da promoção por incapacidade, entre eles a necessidade de aprovação final no respectivo curso de formação, não tendo, contudo, o autor comprovado o preenchimento de tais requisitos. 2. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão do Tribunal de origem não autoriza o seguimento do Agravo Regimental fundamentado apenas nessa isolada alegação. 3. Ainda que assim não fosse, na hipótese, é inviável a inversão do julgamento, na forma pretendida, uma vez que a questão demanda a interpretação da legislação local e o revolvimento do acervo fático probatório contido nos autos, a teor das Súmula 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 95.223/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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