JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL. DECISÃO DESTA CORTE QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação rescisória. Alegação de violação literal de lei. Pedido visando à rescisão da decisão pela qual esta Corte deu "parcial provimento ao Recurso Especial [interposto pela autora da ação originária, ora ré], fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação (CPC, art. 20, § 3º)." (STJ, REsp 1.064.897/MG.) 2. Hipótese em que a decisão rescindenda, prolatada em recurso exclusivo da autora da ação originária, ré nesta ação, não tratou das questões suscitadas pelo autor nesta ação rescisória. Questões tratadas nesta ação rescisória que foram objeto do recurso especial interposto pelo réu da ação originária, autor nesta ação, cujo seguimento foi negado pela corte revisora e que não foi conhecido por esta Corte. Consequente incompetência desta Corte para conhecer da presente ação rescisória. 3. Incidência imediata da regra dos §§ 5º e 6º do artigo 968 às ações rescisórias em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, de forma que "constatada a incompetência absoluta do tribunal perante o qual a rescisória foi ajuizada [...], deve o relator determinar a emenda da inicial para adequação do objeto da ação e a posterior remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da demanda." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611431/MT, relator Ministro Luiz Felipe Salomão). 4. Incompetência desta Corte para conhecer da presente ação rescisória. Determinação de emenda da petição para a remessa dos autos ao tribunal competente: TJMG. (AR n. 4.797/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
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