JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU OS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ARTS. 64, § 3º, E 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. 1. A demanda em tela foi ajuizada com base no art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica). Aponta-se afronta aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999 com base nas teses de que: a) o aresto rescindendo descumpre orientação jurisprudencial sumulada (Súmula 633/STJ), não podendo ser considerado fundamentado; b) há desrespeito ao poder de autolegislação e ao princípio federativo. 2. A decisão rescindenda, em nenhum momento, examinou os citados dispositivos, nem as teses veiculadas nesta ação desconstitutiva, até porque o acórdão rescindendo, REsp 1.575.259/SP, versou sobre outros dispositivos: arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973. 3. O acórdão rescindendo enfrentou a controvérsia sob a ótica dos arts. 20, § 4º, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973, nada consignando quanto aos arts. 927 c/c 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 18 e 25 da CF/1988 e 54 da Lei 9.784/1999. Além disso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi enfrentada pelo aresto embargado, pois o aludido dispositivo nem sequer foi ventilado nas razões do Recurso Especial 1.575.259/SP. 4. Há referência indireta do citado art. 54 da Lei 9.784/1999 no acórdão rescindendo, apenas para indicar que não há omissão no acórdão objeto dos Embargos e, consequentemente, para afastar a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, inexistindo pronunciamento efetivo do STJ sobre ele. 5. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar Ação Rescisória quando a decisão rescindenda não houver examinado o mérito da demanda. 6. Agravo Interno não provido, de forma a reconhecer a incompetência do STJ, com abertura de prazo para emendar a petição inicial e consequente remessa dos autos ao Tribunal competente. (AgInt na AR n. 6.930/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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