- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LICENÇA PARA ACOMPANHAR SERVIDOR. INDEPENDE DO CARÁTER COMPULSÓRIO DO INSTITUTO. 1. As matérias referentes ao dispositivo tido por contrariado não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Mesmo que assim não fosse, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge independe da natureza do afastamento - compulsório ou voluntário -, à míngua de restrição legislativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.801/RN, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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