- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM LOTAÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 226 DA CF/88. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante. 2. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seu art. 226, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a satisfação do interesse público na concessão da medida, demandaria o revolvimento de matéria fática, insuscetível nesta via, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.522.424/RN, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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