- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 23/05/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE FUNDOS DE INVESTIMENTO. ILEGALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 77 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito sobre a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento - TFE sobre fundos de investimento administrados pela instituição financeira ora recorrida. 2. O Tribunal de origem entendeu que os fundos de investimento não se caracterizam como pessoa jurídica, mas sim como entidade despersonalizada de direito, não se enquadrando no conceito de estabelecimento nem de contribuinte da taxa, nos termos da Lei municipal n. 13.477/2002. Assim, para rever tal entendimento, há necessidade de exame da citada lei local, o que é vedado em sede de recurso especial, segundo o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 77 do CTN, por ser mera repetição de preceito constitucional, o que compete apenas ao STF a sua interpretação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 837.601/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)
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