- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/10/2016, p. 04/11/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 13.477/02. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ART. 77 DO CTN. REPRODUÇÃO DO COMANDO DO ART. 145, II, DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. O Tribunal a quo firmou o entendimento de que "os fundos de investimento não estão compreendidos no conceito de estabelecimento tal como determinado pela lei municipal". Portanto, o tema foi decidido à luz do direito local (Lei Municipal 13.477/02), sendo inviável o seu exame em Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que preceitua: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.138.303/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2012). III. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 77 do CTN reproduz o comando do art. 145, II, da Constituição Federal, de forma que averiguar eventual ofensa ao aludido dispositivo infraconstitucional implicaria em indevida usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.425.267/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.499.448/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no REsp 1.330.671/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015. IV. A Corte de origem, ao tratar dos efeitos da coisa julgada, afastou a aplicação da Súmula 239 do STF ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), ao fundamento de que a decisão judicial analisara o aspecto material da hipótese de incidência do tributo, ou seja, a impossibilidade de cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) sobre os fundos de investimentos, fazendo-o, assim, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1.176.454/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 600.404/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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